Exportação Temporária Exportação temporária

Exportação Temporária: Funcionamento e Processo

Dentre todos os tipos de exportações que podemos ter, sempre terão aquelas que não se enquadram dentro dos processos comuns de exportação e deverão ser tratadas de forma diferente. Exemplos desses processos pouco convencionais são a Exportação FICTA, Devolução de Mercadoria Importada, Substituição de Mercadoria Importada com Defeito, Reexportação de Mercadorias, Exportação Temporária, entre outras.

Trata-se dos procedimentos a serem adotados quando da necessidade de exportar peças ou equipamentos defeituosos objeto de importação amparada pela Lei 8.010/90.

A Exportação Temporária consiste em um regime aduaneiro, que permite a saída de mercadorias do seu país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, sendo submetida ao seu retorno em um prazo pré-determinado, voltando no mesmo estado em que foram exportadas ou, que permite a saída do seu País, por um tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser transformada, elaborada, beneficiada ou montada no exterior, sendo reimportada, sob a forma do produto resultante, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

Sendo assim, este tipo de exportação poderá englobar mercadorias saindo para feiras e exposições, sendo reimportadas após o término dos eventos (podendo até ser vendidas durante o próprio evento), mercadorias destinadas à reparos, empréstimos, aluguel, manutenção e, caso não haja como reparar, substituição. Os tipos de mercadorias e fins para a mesma serem utilizadas podem estar dentro diversos tipos de setores desde indústrias a universidades.

Para iniciar um processo de Exportação Temporária, deverá ser aberto um Processo Administrativo junto à Receita Federal, onde o exportador deverá encaminhar os documentos necessários para o tipo de exportação que se destina a mercadoria. Enviado o dossiê com os documentos exigidos pela RFB, aguardasse o prazo que a mercadoria pode ficar no exterior.

A legislação brasileira prevê que o prazo de vigência para permanência da mercadoria no exterior será de até 12 meses, sendo prorrogável automaticamente por igual período. O mesmo poderá ser estendido à um prazo não superior a 5 anos, ficando a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime. Acima deste prazo, será necessário a autorização do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão, em casos excepcionais e devidamente justificados.

Em razão da falta de mão de obra qualificada ou de tecnologia específica e peças adequadas para determinadas operações de reparo ou restauração de equipamentos importados no Brasil, muitas empresas estão optando pela remessa das mercadorias ao país de origem para essa atividade, uma situação denominada exportação temporária.

O regime de exportação temporária para restauração ou para aperfeiçoamento de equipamentos permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada, por tempo determinado, para operações de conserto, reparo ou restauração.

A concessão da exportação temporária deve ser solicitada à Receita Federal, mencionando-se o motivo da saída, o prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço ou manutenção necessário e outros dados da operação.

Para a exportação temporária, o equipamento deverá ser enviado com RE ou DSE (Registro de Exportação ou Declaração Simplificada de Exportação), além dos demais documentos exigidos para a exportação, como nota fiscal, conhecimento de embarque, packing list e fatura comercial.

Caso seja uma mercadoria nacionalizada, é necessário mencionar nos campos de observações da RE ou DSE o número de DI (Declaração de Importação) do equipamento.

No retorno da exportação temporária serão exigidos os tributos incidentes na importação dos materiais que foram empregados na restauração ou reparo, e o despacho aduaneiro deverá compreender a reimportação da mercadoria exportada temporariamente e da importação do material que foi empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material com a aplicação da alíquota correspondente.

Procedimentos:

1 – Informar ao exportador ou ao representante legal no Brasil sobre o defeito;

2 – Solicitar ao exportador ou representante legal no Brasil uma autorização para remessa da peça ou equipamento defeituoso, especificando, nome do destinatário para o qual deverá ser enviada a peça ou equipamento, endereço, pessoa de contato, aeroporto de destino da carga.

3 – O agente importador deverá embalar a peça ou equipamento defeituoso e providenciar:

O registro no Siscomex de uma Licença de Exportação – tipo RE
O registro no Siscomex de uma Declaração de Exportação – tipo DDE
O agente importador de posse da carga deverá registrar no Siscomex uma Licença de Exportação tipo RE -Registro de Exportação, uma Declaração de Exportação tipo DDE; solicitar ao transportador a emissão de um conhecimento de carga AWB; emitir uma Commercial Invoice e packing list da carga.
De posse de toda essa documentação, encaminhar ofício à Receita Federal solicitando autorização para exportação temporária estipulando o prazo de permanência da carga no exterior e protocolar junto à alfândega.
Com o pedido formulado à Receita Federal irá autorizar a remessa da carga.
Com o despacho da alfândega em mãos a carga deverá ser armazenada e o fiscal irá agendar a data da conferência física da carga.

Deferido pelo fiscal o importador irá pagar a armazenagem da carga e entregar toda documentação ao seu agente transportador que irá retirar a carga junto ao armazém.

O agente transportador com a carga em mãos e documentação o material estará apto para o embarque para o exportador.

Fontes:
http://cnpq.br/web/tip/roteiro

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