A incidência do ISS sobre a desconsolidação de cargas
O artigo 730 do código civil brasileiro Estabelece o Contrato de Transporte onde “alguém mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
O documento de embarque conhecido como Bill of Lading, é estabelecido através de um vinculo jurídico com o transportador e o embarcador. Por esse documento se registram condições de transporta e relata as condições da carga ao transportador, também apresenta o recebido de entrega e o titulo de credito a propriedade da mercadoria.
Non Vessel Operanting Common Carrier – NVOCC – conhecido no Brasil como Operador de Transporte Não Amador, ou seja, sem navio próprio ou fechado. NVOCC é contratado para consolidar mercadorias que são confiadas pelos embarcadores para a entrega que deverá ser realizada em bom estado.
Para a operação ser acobertada, é emitido dois conhecimentos de embarques distintos: 1º chamado B/L ou mãe onde o NVOCC é o embarcador do transporte perante o armado; o 2º chamado de House B/L ou filhote, faz com que o NVOCC seja o transportador perante o embarcador, sendo assim o NVOCC é responsável pela carga para o transporte.
O NVOCC trata a demanda dos pequenos importadores e exportadores. Artigo 20 da Norma complementar nº 1/2008 referida não deixa duvidas de que o NVOCC é denominado como transportador ao conceituar como sendo o “Transportador não enquadrado nos itens A ou B, responsável pela consolidação da carga na origem e pela sua desconsolidação no destino, comumente denominado Non- Vessel Operating Common Carrier – NVOCC ou Freight Forwarder”
O NVOCC tem a obrigação de colocar as cargas em um mesmo container e retira-los no desembarque. O processo de consolidação para a exportação trata-se de colocar um único ou vários lotes em um único container. O NVOCC estrangeiro devera contratar no Brasil o serviço com consolidar a carga na transportadora, essa atividade é feita pelo agente de carga.
Artigo 156 da Constituição Federal prevê o princípio da taxa no seguinte termo: “Art.156, compete aos municípios instituir impostos sobre: (…) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II definidos em lei complementar”. Esta Redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993.
O superior Tribunal de Justiça afirma que o ISS não pode incidir sobre serviços que não sejam previstos expressamente na lista anexa á LC nº 116/03, sob a pena de violação do artigo 156 inciso III da constituição Federal.