O novo regulamento aduaneiro O despacho de importação Novo regulamento aduaneiro e despacho de importação

Despacho de Importação: Novo Regulamento Aduaneiro

O novo regulamento aduaneiro: O despacho de importação

O antigo regulamento descreve: Art.490 A importação de mercadoria esta sujeita na forma da legislação especifica, a licenciamento, que ocorrera de forma automática ou não automática por meio do SISCOMEX.
O novo regulamento descreve: Art. 550 A importação esta sujeita na forma de legislação especifica, a licenciamento por meio do SISCOMEX.
Para regular um licenciamento de importação, é necessario a competência do desenvolvimento, da indústria e do comercio. No regulamento aduaneiro do Ministério da fazenda, não se pode dizer que será efetuado uma licença automática ou não automática.
Os dois Ministérios administram o SISCOMEX, no que se refere aos itens deve ter a fatura comercial como o art.557 sugere, uma mudança na redação de um deles. Estava redigido no anterior:
XII- Frete e demais despesas relativas ás mercadorias especificadas na fatura;

O novo regulamento aduaneiro O despacho de importação Motorista em seu automóvel conversível
O atual tem a seguinte redação:
XII- Custo de transporte a que se refere o inciso I do art.77 e demais despesas relativas ás mercadorias especificadas na fatura.

A conferência aduaneira no art.505 do regulamento anterior n.565 do atual, o parágrafo divido em dois diz:
Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primaria ou na zona secundária- decreto Lei nos 37 de 1996 art.49 com a redação dada pelo Decreto Lei nos 2.472 de 1988 artigos dois.
Quando realizado na zona secundaria a conferência aduaneira poderá ser feita da seguinte forma:
I- Em recintos alfandegados;
II- No estabelecimento do importador;
A) Em ato de fiscalização;
Ou
B) Como complementação da iniciada na zona primária ou
III- Excepcionalmente em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
A Receita Federal do Brasil estabelecera termos condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não alfandegado da zona secundária na forma do inciso III.
Entende-se que na competência da delegação para autorizar a conferência aduaneira em qualquer área da zona secundária já estão contidas no inciso anterior (O III) dada ao chefe da repartição de despacho.

O novo regulamento aduaneiro O despacho de importação Foto de montanhas arborizadas na China

A conferência aduaneira obtém termos de um artigo n.506 que no regulamento anterior teve três acrescidos:
Art.566 A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ou sob a sua supervisão por servidor integrante ou de seus representantes (decreto Lei nos 37 de 1966 art.50 com a redação dada pela Lei nos 10.833 de 2003 art. 77).
Na hipótese da mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos dispensada a exigência da presença do importador (Decreto Lei 37 de 1966 art.50 com a redação dada pela Lei nos 10.833 de 2003 art.77).
A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos dispensada a exigência da empresa do viajante ou do importador – Decreto Lei 37 de 1966 art.50 com a redação dada pela Lei nos 10.833 de 2003 art.77.
Nas hipóteses o depositário e o transportador ou seus prepostos representam o viajante ou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada – Decreto Lei 37 art.50 com a redação dada pela Lei 10.833 de 2003 art.77.

O novo regulamento aduaneiro O despacho de importação Foto de copa de grande árvore e edifício residencial ao fundo

No parágrafo trazido pela Lei 10.833/03 causou muita polemica na época porque dispensa a presença do importador e seu representante legal da conferência aduaneira em recinto alfandegado.
Já no segundo parágrafo pode se entender o mesmo do parágrafo um, mas se inclui a bagagem em que o depositário é substituído pelo transportador.

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